Visitantes

contador de acessos

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Portaria n° 29 de 29 de janeiro de 2013


Portaria n° 29 de 29 de janeiro de 2013

Dispõe sobre os critérios para Distribuição de Carga Horária, os procedimentos para a escolha
de turmas e para o desenvolvimento das atividades de coordenação pedagógica e, ainda, os
quantitativos de Coordenadores Pedagógicos Locais, para os servidores da Carreira Magistério
Público do Distrito Federal em exercício nas unidades escolares da rede pública de ensino do
Distrito Federal.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, substituta, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 172 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de
Educação do Distrito Federal e considerando a necessidade de estabelecer critérios para a
distribuição de carga horária aos professores em exercício nas unidades escolares da rede
pública de ensino e nas conveniadas, quando for o caso, observando os princípios
constitucionais de publicidade e igualdade para o regular exercício do processo de escolha de
turmas, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar na forma do Anexo I desta Portaria:

I - os critérios para distribuição de carga horária dos professores em exercício nas unidades
escolares da rede pública de ensino e conveniadas, quando for o caso;

II - os procedimentos para a escolha de turma e desenvolvimento das atividades de
coordenação pedagógica local;

III - o quantitativo de Coordenadores Pedagógicos Locais, por unidade escolar.

Art. 2º A Subsecretaria de Educação Básica e a Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da

Educação, bem como, as Coordenações Regionais de Ensino e respectivas unidades escolares
jurisdicionadas são responsáveis, no exercício de suas competências regimentais, pela efetiva
aplicação destas normas e controle de sua fiel observância.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Portaria nº 27, de 2 de fevereiro de 2012, desta Secretaria.



MARIA LUIZA FONSECA DO VALLE



ANEXO I

Capítulo I

Normas para as Atividades de Coordenação Pedagógica



1. A coordenação pedagógica local abrigar-se-á no Projeto Político Pedagógico da unidade
escolar, no que se refere às atividades individuais e coletivas, bem como às atividades internas
e externas.

1.1 A coordenação pedagógica deverá constar do Projeto Político Pedagógico da unidade
escolar.

2. As horas de trabalho destinadas às atividades de coordenação pedagógica local constarão
do horário do professor, devendo ser planejadas, cumpridas e registradas na folha de
frequência.

3. Para os professores regentes que atuam 40 (quarenta) horas semanais, no turno diurno,
com jornada ampliada na Educação Infantil, no Ensino Fundamental - Anos Iniciais e na


Educação Especial, inclusive o professor intérprete educacional, a coordenação pedagógica
dar-se-á no turno contrário ao de regência, totalizando 15 (quinze) horas semanais, devendo
atender, no mínimo, a disposição abaixo:

a) às quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva na unidade escolar;

b) às terças-feiras e às quintas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual na
unidade escolar e formação continuada;

c) às segundas-feiras e às sextas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual,
podendo ser realizada fora do ambiente da unidade escolar.

3.1 A Coordenação Regional de Ensino, bem como qualquer órgão vinculado à Secretaria de
Estado de Educação, poderá convocar, em caráter excepcional, para coordenação coletiva, em
qualquer dia da semana, por interesse da administração.

4. Para os professores regentes que atuam 40 (quarenta) horas semanais, no turno diurno,
com jornada ampliada no Ensino Fundamental Séries / Anos Finais e no Ensino Médio,
inclusive o professor intérprete educacional, a coordenação pedagógica dar-se-á no turno
contrário ao de regência, totalizando 15 (quinze) horas semanais, devendo atender no mínimo
a disposição abaixo:

a) às quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva na unidade escolar;

b) às terças-feiras destinadas à coordenação coletiva dos professores da área de Ciências da
Natureza e de Matemática;

c) às quintas-feiras destinadas à coordenação coletiva dos professores da área de Linguagens;

d) às sextas-feiras destinadas à coordenação coletiva dos professores da área de Ciências
Humanas e Ensino Religioso, quando houver;

e) um dia destinado à coordenação individual na unidade escolar e formação continuada;

f) os demais dias da semana serão destinados à coordenação pedagógica individual, podendo,
ser realizada fora do ambiente da unidade escolar.

5. Para os professores regentes que atuam 40 (quarenta) horas semanais, sendo 20 (vinte)
horas no turno diurno e 20 (vinte) horas no turno noturno, ou 20 (vinte) no turno matutino e
20 (vinte) horas no turno vespertino, ou somente 20 (vinte) horas no Ensino Fundamental -
Séries/Anos Finais, no Ensino Médio e na Educação de Jovens e Adultos – 2º e 3º Segmentos, a
coordenação pedagógica dar-se-á em 8 (oito) horas semanais no respectivo turno, sendo:

a) às terças-feiras destinadas à coordenação coletiva dos professores da área de Ciências da
Natureza e de Matemática;

b) às quintas-feiras destinadas à coordenação coletiva dos professores da área de Linguagens;

c) às sextas-feiras destinadas à coordenação coletiva dos professores da área de Ciências
Humanas e Ensino Religioso, quando houver.

5.1 O professor poderá dedicar mais um dia da semana à coordenação pedagógica individual
podendo ser realizada fora do ambiente da unidade escolar.

6. Para os professores que atuam na Educação de Jovens e Adultos – 1º Segmento e no Ensino
Fundamental - Anos Iniciais com carga horária de 20 (vinte) horas no diurno, a coordenação
pedagógica dar-se-á, no mesmo turno, totalizando 8 (oito) horas semanais, devendo atender,
no mínimo, as disposições abaixo:

a) um dia destinado à coordenação individual na unidade escolar e formação continuada;

b) um dia da semana dedicado à coordenação pedagógica individual podendo ser realizada
fora do ambiente da unidade escolar.

6.1 Para os professores descritos no caput, as atividades em regência de classe serão
realizadas em 3 dias na semana.

7. Os professores que trabalham 40 (quarenta) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas no
turno diurno e 20 (vinte) horas no noturno, ou os que estejam investidos no regime de 20
(vinte) horas semanais de trabalho, e são considerados excedentes pelas Gerências Regionais
de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação atuarão,
prioritariamente, nas reduções de carga horária em regência de classe dos professores, de
acordo com a Lei nº. 4.075, de 28 de dezembro de 2007, assim como em atividades previstas


no Projeto Político Pedagógico da unidade escolar, desde que autorizadas pela Subsecretaria
de Educação Básica, consultada a Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação.

7.1 Para esses professores dispostos no caput serão garantidos dois dias de coordenação
pedagógica individual por turno, podendo, uma delas ser realizada fora do ambiente da
unidade escolar.

7.2 Fica garantida a esses professores a percepção integral da Gratificação de Atividade em
Regência de Classe.

7.3 As Gratificações de Atividades em Ensino Especial e em Alfabetização serão pagas
proporcionalmente ao período de atuação, conforme carga horária semanal do professor na
unidade escolar, nesta atividade, em turmas cuja especificidade garanta a percepção dessas
gratificações.

7.4. A Gratificação de Atividade em Zona Rural será paga pelo período de efetivo exercício na
unidade escolar que originou o recebimento.

8. Fica vedada a atuação de dois professores regentes com 20 (vinte) horas semanais em
atendimento a turmas de Educação Infantil e Ensino Fundamental - Anos Iniciais cuja regência
exija jornada ampliada.

9. Os professores readaptados com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, diurno,
deverão participar semanalmente, às quartas-feiras, da coordenação coletiva da unidade
escolar.

9.1 Os professores de que trata o caput farão jus à coordenação pedagógica individual nos
termos regidos pelos itens 3, alínea “c” ou 4, alínea “f” desta Portaria.

10. O Especialista de Educação – Orientador Educacional com carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais, ou seja, 20 (vinte) horas mais 20 (vinte) horas, deverá participar,
semanalmente:

a) às quartas-feiras, da coordenação coletiva da unidade escolar, em turnos alternados;

b) às sextas-feiras, no turno matutino, da coordenação pedagógica da Coordenação Regional
de Ensino, sob supervisão da Gerência Regional de Educação Básica;

c) às sextas-feiras, no período vespertino, e às quartas-feiras, de forma alternada, serão
destinados à coordenação individual, podendo ser realizadas fora do ambiente da unidade
escolar.

11. O Especialista de Educação – Orientador Educacional que atua 20 (vinte) horas semanais
participará, de acordo com seu turno de trabalho:

a) quinzenalmente da coordenação pedagógica coletiva da unidade escolar;

b) quinzenalmente da coordenação pedagógica intermediária coletiva da Coordenação
Regional de Ensino, sob a supervisão da Gerência Regional de Educação Básica;

c) em outro dia da semana, participará da coordenação pedagógica individual, cujas atividades
poderão ser desenvolvidas fora do ambiente da unidade escolar.

12. O professor de disciplina extinta, que atua fora de regência de classe, 20 (vinte) horas ou
40 (quarenta) horas semanais, no regime 20 (vinte) /20 (vinte) horas semanais, deverá
participar das coordenações pedagógicas coletivas da unidade escolar, exceto no noturno,
quando este professor deverá participar da coordenação coletiva por área de sua escolha.

12.1 Os professores de que trata o caput farão jus à coordenação pedagógica individual, por
turno de trabalho, podendo ser realizada fora do ambiente da unidade escolar.

12.2 Fica garantida a percepção integral da Gratificação de Atividade em Regência de Classe,
aos professores de disciplinas extintas que atuarem em atividades previstas no Projeto Político

Pedagógico da unidade escolar, desde que autorizadas pela Subsecretaria de Educação Básica,
consultada a Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação.

13. O professor readaptado que atua 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas semanais, no
regime 20 (vinte) /20 (vinte) horas semanais, deverá participar das coordenações pedagógicas
coletivas da unidade escolar, exceto no noturno, quando este professor deverá participar da
coordenação coletiva por área.


13.1 Os professores de que trata o caput farão jus à coordenação pedagógica individual, por
turno de trabalho, podendo ser realizada fora do ambiente da unidade escolar.

14. Os dias de formação continuada do professor e do Especialista de Educação – Orientador

Educacional, fora do âmbito da unidade escolar, serão definidos pela Escola de
Aperfeiçoamento de Profissionais em Educação – EAPE, de acordo com a proposta anual de
cursos, não devendo coincidir com as quartas-feiras, para o diurno, ou com os dias dedicados à
coordenação coletiva por área, respeitada a formação/atuação do professor ou do Especialista
de Educação – Orientador Educacional.

14.1. O dia estabelecido pela Escola de Aperfeiçoamento de Profissionais em Educação – EAPE
poderá ser substituído, mediante justificativa apresentada pelo professor ou pelo Especialista
de Educação – Orientador Educacional e acatada por seus pares na coordenação coletiva.

15. O professor e o Especialista de Educação – Orientador Educacional serão dispensados, em
casos extraordinários, no horário de coordenação pedagógica, para participar de atividades ou
programas de formação quando:

a) convocados por um dos órgãos da Secretaria de Estado de Educação, inclusive
Coordenações Regionais de Ensino;

b) encontrarem-se previstos no Projeto Político Pedagógico da unidade escolar.

16. Será de responsabilidade dos diretores das respectivas unidades escolares, bem como do
Supervisor e dos Coordenadores Pedagógicos Locais, o planejamento e a execução da
coordenação pedagógica local, que contarão com a colaboração das demais esferas
pedagógicas e administrativas de âmbito intermediário e central da Secretaria de Estado de
Educação.



Capítulo II

Atribuições dos Supervisores e Coordenadores Pedagógicos Locais

e Requisitos para o Exercício de suas Atividades



17. As atribuições dos Supervisores e dos Coordenadores Pedagógicos Locais são aquelas
definidas no Regimento Escolar das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito

Federal, em vigor.

18. Para o exercício das atividades de Coordenador Pedagógico Local e de Coordenador da
Educação Integral, o professor deverá:

a) ser integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal;

b) ser eleito pelos professores da unidade escolar;

c) ter, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício em regência de classe ou, caso não
atenda este requisito, ter sua eleição justificada por seus pares, por meio de registro em Ata;

d) atender ao Projeto Político Pedagógico da unidade escolar;

e) ter habilitação compatível com a etapa/modalidade da Educação Básica atendida na
unidade escolar.

19. O professor readaptado que cumprir os requisitos do item 18 poderá exercer as atividades
de Coordenador Pedagógico Local desde que, estas atividades sejam compatíveis com o laudo
de capacidade laborativa emitido pela Coordenação de Saúde Ocupacional – Cosaúde.

20. A jornada de trabalho do Coordenador Pedagógico Local deverá ser de 40 (quarenta) horas
no diurno, em regime de jornada ampliada, ou 20 (vinte) horas semanais, no noturno, na
mesma unidade escolar.

20.1 Os professores no exercício das atividades de Coordenador Pedagógico Local e de
Coordenador da Educação Integral farão jus à coordenação pedagógica individual nos termos
regidos pelos itens 3, alínea “c” ou 4 alínea “f”.

21. Caso a unidade escolar não possua professor interessado para o exercício das atividades de
coordenação pedagógica local, o coletivo dos professores e a equipe gestora poderão indicar
professor de outra unidade escolar, desde que esteja em exercício na Coordenação Regional


de Ensino a que a unidade escolar interessada esteja vinculada, devendo ter sua indicação
referendada por seus pares em Ata específica.

22. O Coordenador Pedagógico Local exercerá suas funções tão logo ocorra sua substituição na
regência de classe.

23. Os períodos de férias e de recesso escolar do Coordenador Pedagógico Local das unidades
escolares devem coincidir com os dos professores em regência de classe.

24. O procedimento de eleição dos Coordenadores Pedagógicos Locais deverá ser registrado
em ata, constante do Anexo III desta Portaria.



Capítulo III

Quantitativos de Coordenadores Locais



25. Para a escolha dos Coordenadores Pedagógicos Locais, devem ser rigorosamente
observadas as regras e os quantitativos definidos neste Capítulo.

25.1 A equipe gestora acompanhará as atividades desenvolvidas pelo Coordenador Pedagógico
Local.

26. Todas as unidades escolares, independente do número de turmas, terão 1 (um)
Coordenador Pedagógico Local de 40 (quarenta) horas semanais, exceto nos casos dos Centros
de Ensino Especial, Centros Interescolares de Línguas, Escolas Parques, Escola Parque da
Cidade – PROEM, Escola de Meninos e Meninas do Parque e Escola da Natureza, cujo
quantitativo será aquele definido nos itens 31, 32, 33, 34, 35 e 36.

26.1 Nas unidades escolares, o quantitativo de Coordenadores Pedagógicos Locais será
determinado pelo somatório total de turmas autorizadas na unidade escolar (Educação
Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos
– 2º e 3º segmentos), assegurando-se a seguinte proporção:

a) de 8 (oito) a 18 (dezoito) turmas: mais 1 (um) Coordenador Pedagógico Local;

b) de 19 (dezenove) a 32 (trinta e duas) turmas: mais 2 (dois) Coordenadores Pedagógicos
Locais;

c) de 33 (trinta e três) a 45 (quarenta e cinco) turmas: mais 3 (três) Coordenadores
Pedagógicos Locais;

d) de 46 (quarenta e seis) a 60 (sessenta) turmas: mais 4 (quatro) Coordenadores Pedagógicos
Locais;

e) a partir de 61 (sessenta e uma) turmas: mais 5 (cinco) Coordenadores Pedagógicos Locais.

26.2 Nas unidades escolares que ofertam Educação de Jovens e Adultos, 1º segmento, haverá
1 (um) Coordenador Pedagógico Local específico, com carga horária semanal de 20 (vinte)
horas.

26.3 Nas unidades escolares que ofertam Educação de Jovens e Adultos, noturno, que tiver
mais de 07 turmas de 2° e 3° segmentos, fará jus a mais 1 (um) Coordenador Pedagógico Local,
com carga horária semanal de 20 (vinte) horas.

26.4. Para o atendimento no Programa de Educação Precoce, haverá 1 (um) Coordenador
Pedagógico Local de 40 (quarenta) horas semanais.

27. Sempre que houver atendimento de turmas em espaço e/ou sala fora da sede da unidade
escolar, constituindo anexos, essa unidade fará jus a mais 1 (um) Coordenador Pedagógico
Local para atuar junto a essas turmas.

27.1 No caso previsto no caput, as turmas que funcionam no anexo não serão contabilizadas
para definição do número de coordenadores da sede da unidade escolar.

27.2 Caso o número de turmas existentes no anexo seja superior a 18 (dezoito) turmas, poderá
ser acrescido mais 01 (um) Coordenador Pedagógico Local.

28. Os Coordenadores Pedagógicos Locais deverão ser distribuídos entre os turnos de
atendimento da unidade escolar, sem negligência do atendimento ao turno noturno,
observando o previsto no item 26.2 e 26.3.


29. Na escolha dos Coordenadores Pedagógicos Locais deverão ser atendidas todas as etapas e
modalidades de ensino, preferencialmente, por áreas de conhecimento.

30. Haverá 1 (um) Coordenador Pedagógico Local específico nas unidades escolares que
ofertem a Educação Integral, independentemente do número de alunos atendidos.

30.1 As unidades escolares que fizerem parte do projeto piloto de Educação Integral em tempo
integral e atenderem a, no mínimo, 06 turmas farão jus a 02 Coordenadores Pedagógicos
Locais de Educação Integral.

31. Nos Centros de Ensino Especial haverá, de acordo com o atendimento ofertado:

a) 2 (dois) Coordenadores Pedagógicos Locais generalistas, de 40 (quarenta) horas semanais,
para o Programa de Atendimento Pedagógico Especializado e Programa de Oficinas
Pedagógicas;

b) 1 (um) Coordenador Pedagógico Local generalista, de 40 (quarenta) horas semanais, para o

Atendimento Educacional Especializado Complementar;

c) 1 (um) Coordenador Pedagógico Local generalista, de 40 (quarenta) horas semanais, para o

Atendimento Educacional Especializado do Programa de Educação Precoce, caso haja;

d) 1 (um) Coordenador Pedagógico Local generalista de 40 (quarenta) horas semanais para o

Programa de Atendimento Interdisciplinar;

e) 1 (um) Coordenador Pedagógico Local para o Centro de Ensino Especial de Deficientes
Visuais e o Centro de Atendimento aos Surdos, para atendimento curricular específico.

32. Nos Centros Interescolares de Línguas haverá 1 (um) Coordenador Pedagógico Local, de 40
(quarenta) horas semanais, por Língua Estrangeira de oferta autorizada (Inglês, Francês e
Espanhol), que serão distribuídos nos turnos de atendimento.

32.1 Haverá 1 (um) Coordenador Pedagógico Local específico com carga horária semanal de

20 (vinte) horas, para o noturno.

32.2 Fica autorizado 1 (um) Coordenador Pedagógico Local de 40 (quarenta) horas, exclusivo
para atuar no Projeto Um Gol de Educação na Copa de 2014.

33. Nas Escolas Parque haverá 1 (um) Coordenador Pedagógico Local de 40 (quarenta) horas
semanais, por componente curricular (Arte e Educação Física) independentemente do número
de turmas atendidas.

34. Na Escola Parque da Cidade - PROEM haverá 1 (um) Coordenador Pedagógico Local de

40 (quarenta) horas semanais e 1 (um) Coordenador Pedagógico Local de Educação Integral.

35. Na Escola da Natureza haverá 1(um) Coordenador Pedagógico Local de 40 (quarenta) horas
semanais;

36. Na Escola dos Meninos e Meninas do Parque haverá 1 (um) Coordenador Pedagógico Local
de 40 (quarenta) horas semanais.



Capítulo IV

Distribuição de Carga Horária



37. A carga horária de trabalho do professor com 40 (quarenta) horas semanais, que atue na
jornada ampliada, é de 25 (vinte e cinco) horas em atividades de regência de classe e 15
(quinze) horas em coordenação pedagógica.

38. A carga horária diária em regência de classe para os professores que atuam 40 (quarenta)
horas semanais no Ensino Fundamental - Séries/Anos Finais e Ensino Médio é distribuída em 6
(seis) tempos de 50 (cinquenta) minutos, totalizando 05 (cinco) horas.

39. A carga horária diária em regência de classe para os professores que atuam 20 (vinte)
horas semanais no turno diurno no Ensino Fundamental - Séries/Anos Finais e Ensino Médio
será distribuída em 5 (cinco) tempos de 50 (cinquenta) minutos, sendo assegurada ao
professor a compensação dos minutos que excederem a jornada de trabalho no horário da
coordenação pedagógica.

39.1. A organização do horário de regência de classe dos professores descritos no caput não
deverá apresentar horários vagos entre as aulas.


40. A carga horária diária em regência de classe para os professores que atuam 20 (vinte)
horas semanais no noturno será distribuída em 5 (cinco) tempos, sendo 3 (três) tempos de 50
(cinquenta) minutos e 2 (dois) de 45 (quarenta e cinco) minutos, totalizando 4 (quatro) horas.

41. A carga horária do professor de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas no
turno diurno, e 20 (vinte) horas no noturno, ou do professor de 20 (vinte) horas semanais, não
poderá ultrapassar 15 (quinze) horas-aula em regência de classe, distribuídas em três dias, e 8
(oito) horas em coordenação pedagógica, para os professores que atuarem em Ensino
Fundamental – Séries/Anos Finais, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos (EJA) – 2º e
3º segmentos.

41.1 A carga horária do professor de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas no
turno diurno, e 20 (vinte) horas no noturno, ou do professor de 20 (vinte) horas semanais,
distribuídas em três dias e 8 (oito) horas em coordenação pedagógica, para os professores que
atuarem em Educação de Jovens e Adultos – 1º Segmento e no Ensino Fundamental - Anos
Iniciais.

42. Para os professores das Escolas Parque, a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais,
no turno diurno, será de 25 (vinte e cinco) horas em regência de classe e 15 (quinze) horas em
coordenação pedagógica.

43. Para os professores dos Centros Interescolares de Línguas, a carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais no turno diurno é de 25 (vinte e cinco) horas em atividades de regência de
classe e 15 (quinze) horas em coordenação pedagógica.

43.1 Para os professores com carga horária de 20 horas semanais, deverá ser respeitado o teor
do item 41.

44. Para os professores do Programa de Educação Precoce, ainda que provisoriamente
atuando nos Centros de Educação Especial, quer sejam de Atividades quer sejam de área
específica, a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais no turno diurno é de 25 (vinte e
cinco) horas em regência de classe e 15 (quinze) horas em coordenação pedagógica.

45. Para os professores do atendimento da Educação de Jovens e Adultos, do 1º ao 3º
Segmento, a carga horária de 20 (vinte) horas semanais é de até 15 (quinze) horas aula em
regência de classe, distribuídas em três dias, e 8 (oito) horas em coordenação pedagógica, por
turno, respeitados os itens 5, 5.1, 6 e 6.1.

46. Para os professores que atuam nas turmas de Ensino Fundamental/ Anos Iniciais e de
Correção da Distorção Idade/Série, a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais no turno
diurno é de 25 (vinte e cinco) horas em regência de classe e 15 (quinze) horas em coordenação
pedagógica.

47. Para os professores que atuam nas turmas de Correção da Distorção Idade/Série no Ensino
Fundamental Séries/Anos Finais e Ensino Médio a carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais no turno diurno é de 25 (vinte e cinco) horas em regência de classe e 15 (quinze)
horas em coordenação pedagógica, observadas a Matrizes Curriculares correspondentes.

48. Para os professores que atuam na Educação Especial, com alunos matriculados nas classes
especiais e nos Centros de Ensino Especial, quer sejam de Atividades quer sejam de área
específica, a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, no turno diurno, é de 25 (vinte e
cinco) horas em regência de classe e 15 (quinze) horas em coordenação pedagógica.

48.1 No Atendimento Educacional Especializado Complementar, Oficinas Pedagógicas
Profissionalizantes e no Serviço de Orientação para o Trabalho - SOT, em Centros de Ensino
Especial, a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, em regime de 20 horas mais 20
horas, no diurno, é de até 15 (quinze) horas aulas em atendimento ao aluno, distribuídas em 3
(três) dias e 8 (oito) horas em coordenação pedagógica, distribuídas em três dias, por turno.

49. Para os professores que atuam na Educação Especial, com alunos matriculados nas
unidades especiais ou como intérprete educacional nas classes de educação bilíngue, quer
sejam de Atividades quer sejam de área específica, a carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais, no diurno, é de 25 (vinte e cinco) horas em regência de classe e 15 (quinze) horas
em coordenação pedagógica.


50. Em nenhuma hipótese, o professor poderá atuar 30 (trinta) horas no diurno e 10 (dez)
horas no noturno.

51. Caso a carga horária distribuída em regência de classe seja inferior a 25 (vinte e cinco)
horas semanais, o professor deverá completá-la em atividades previstas no Projeto Político
Pedagógico da unidade escolar, desde que autorizadas pela Subsecretaria de Educação Básica,
consultada a Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação, exceto para as turmas de
correção da distorção idade/série de Ensino Fundamental Séries/Anos Finais e Ensino Médio.

52. Caso a carga horária distribuída em regência de classe seja inferior a 15 (quinze) horas
aulas semanais, o professor deverá completá-la em atividades previstas no Projeto Político
Pedagógico da unidade escolar, desde que autorizadas pela Subsecretaria de Educação Básica,
consultada a Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação.

53. Excetuam-se do disposto nos itens 51 e 52 os professores que tiveram autorizadas as
reduções de carga horária em regência de classe, de acordo com a Lei n.º 4.075, de 28 de
dezembro de 2007.

54. Caso a carga horária de regência do componente curricular seja igual ou inferior a 15
(quinze) horas aulas, deverá ser suprida, prioritariamente, por um professor que tenha carga
horária semanal de 20 (vinte) horas.



Capítulo V

Procedimentos para a Escolha de Turmas



55. O procedimento de escolha de turmas é realizado uma única vez, no início do ano letivo,
conforme dia e horário determinado pela Secretaria de Estado de Educação, excetuando-se as
unidades escolares que funcionam em regime semestral, cujo procedimento de escolha ocorre
no início de cada semestre letivo.

55.1 A Gerência Regional de Gestão de Pessoas poderá, em casos excepcionais, solicitar
autorização à Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação para realização de novo
procedimento de escolha de turmas, após o início do ano letivo, mediante exposição dos
motivos ensejadores da excepcionalidade.

55.2 Não será permitida a alteração na escolha de turma após o início do ano letivo, exceto
nos casos autorizados pela Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação.

56. No ato do procedimento de escolha de turmas devem ser observados os componentes
curriculares para os quais o professor é concursado ou habilitado, sendo que, para os
concursados em componentes curriculares extintos, serão consideradas as habilitações
cadastradas no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH, até o último dia útil
que antecede a escolha de turmas.

57. No ato de escolha de turma, o professor com redução de carga horária em regência de
classe, autorizada de acordo com a Lei n° 4.075, de 28 de dezembro de 2007, fará jus a esta
redução no momento da distribuição de carga horária.

58. Os professores concursados para um componente curricular, que atuam em outro, podem
concorrer no procedimento de escolha de turmas, desde que possuam a correspondente
habilitação cadastrada no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, respeitada
a pontuação e a classificação obtida conforme explicitado nos itens 72 e 73.

59. O procedimento de escolha de turmas nas unidades escolares será realizado por turno
(diurno e noturno), no dia e no horário agendado para tal finalidade, abrangendo:

a) os professores lotados na Coordenação Regional de Ensino que encerraram o ano letivo e
que possuem exercício assegurado na unidade escolar;

b) os professores que participaram do Procedimento de Remanejamento Interno e Externo;

c) os professores que possuem lotação na Coordenação Regional de Ensino de exercício e que
tenham sido remanejados pela Gerência Regional de Gestão de Pessoas, antes do
procedimento de escolha de turmas, do início do ano letivo;


d) os professores que participaram do procedimento de escolha de turmas, na atual unidade
escolar, no ano anterior.

59.1 Deverá ser observado no item anterior o disposto nos itens 72 e 73.

60. Caso haja diminuição do quantitativo de turmas do ano letivo de 2012 para 2013, os
professores movimentados pelo Procedimento de Remanejamento Interno e Externo serão
devolvidos à Gerência Regional de Gestão de Pessoas da Coordenação Regional de Ensino para
adquirir novo exercício, conforme Portaria nº 100, de 04 de julho de 2012, da Secretaria de
Estado de Educação.

61. Todas as fases do procedimento de escolha de turmas serão registradas em ata própria,
contendo a assinatura dos participantes, devendo uma cópia ser entregue na respectiva
Gerência Regional de Gestão de Pessoas, no dia seguinte à data marcada para a realização do
procedimento.

61.1 A unidade escolar deverá utilizar modelo de ata constante no Anexo III desta Portaria.

62. Antes do procedimento de escolha de turmas, a equipe gestora da unidade escolar deverá
informar aos professores o número de turmas disponíveis, por turno, bem como a carga
horária de cada componente curricular.

63. No ato do procedimento de escolha de turma, o turno de regência do professor (matutino,
vespertino ou noturno), fica definido de acordo com a oferta de turmas, respeitando-se a
ordem de classificação obtida nos termos dos itens 72 e 73.

63.1 Os professores readaptados escolherão o formato da sua jornada de trabalho para o ano
vigente, entre as opções de jornada ampliada (40 horas diurno) ou atuação em 20 horas mais
20 horas.

63.2 A opção do professor readaptado deverá constar na ata de escolha de turma da unidade
escolar.

64. Para o procedimento de escolha de turmas serão considerados os quadros relacionados
nos itens 72 e 73 sendo que, quando o interesse do professor recair em turmas do Ensino
Regular e da Educação de Jovens e Adultos, o quadro aplicável será o relacionado no item 72 e
quando recair em turmas da Educação Especial, o quadro será o relacionado no item 73.

64.1 As Classes Especiais serão ofertadas nas unidades escolares juntamente com as demais
turmas, exceto o atendimento da Educação Precoce nos Centros de Educação Infantil.

64.2 Para atuar nas classes de Educação Precoce nos Centros de Educação Infantil, o professor
deverá comprovar a habilitação/formação e/ou experiência especificada na Portaria nº 100, de

04 de julho de 2012, da Secretaria de Estado de Educação.

64.3 As declarações de aptidão obtidas nos Procedimentos de Remanejamento dos dois
últimos anos servirão para comprovar a aptidão, assim como as declarações de atuação nestas
classes, expedidas pela Coordenação de Educação Inclusiva e pelas unidades escolares,
respectivamente.

64.4 Não serão consideradas as declarações emitidas durante a semana pedagógica do ano
letivo de 2013.

65. Após o procedimento de escolha de turma na unidade escolar, em ambos os turnos, fica
facultado ao professor as seguintes opções:

a) aquele que atua no noturno pode optar pelo turno diurno, desde que haja carência
compatível com sua carga horária, no componente curricular pleiteado;

b) aquele que exerce suas atividades no turno diurno pode optar pelo noturno, desde que haja
carência e reduza sua carga horária para 20 (vinte) horas semanais, nos termos da legislação
vigente;

c) aquele que atua com 20 (vinte) horas no turno diurno e 20 (vinte) horas no noturno pode
optar pela carga de 40 (quarenta) horas semanais no turno diurno, desde que haja carência,
não podendo, posteriormente, retornar à situação anterior.

66. Havendo mais de um professor interessado na mesma turma, obtida igual pontuação,
aplicar-se-ão os critérios estabelecidos nos itens 80 e 81.


67. O professor com deficiência, na forma da lei, tem prioridade no procedimento de escolha
de turmas, independentemente dos critérios estabelecidos nesta Portaria, desde que atue na

Coordenação Regional de Ensino de lotação, tenha exercício na unidade escolar e que
preencha os quesitos do item 59.

67.1 Havendo mais de um professor com deficiência, aplicar-se-ão os critérios estabelecidos
nos quadros dos itens 72 ou 73.

68. A escolha do Coordenador Pedagógico Local e do Coordenador Pedagógico Local de
Educação Integral será anterior ao procedimento de escolha de turmas pelos professores.

69. O Coordenador Pedagógico Local e o Coordenador Pedagógico Local de Educação Integral
eleitos participarão do procedimento de escolha de turmas.

70. Os ocupantes de cargos comissionados e os contemplados com funções gratificadas da
unidade escolar, desde que tenham exercício na unidade anterior ao provimento do cargo,
participam do procedimento de escolha de turmas, optando pelas últimas cargas definitivas
disponíveis.

70.1 Caso a classificação ultrapasse o número de cargas definitivas existentes, o professor
descrito no caput será considerado excedente.

70.2 Os professores remanejados para as unidades escolares, apenas para o exercício de cargo
em comissão ou função gratificada, não poderão participar do procedimento de escolha de
turmas.

71. Nas unidades escolares, onde é ofertada mais de uma etapa da educação básica, o
procedimento de escolha de turmas deve ocorrer na seguinte ordem: Ensino Médio, Educação
de Jovens e Adultos – 3° Segmento e Correção da

Distorção Idade/Série – Ensino Médio; Ensino Fundamental - Séries/Anos Finais, Educação de
Jovens e Adultos – 2° Segmento, e Correção da Distorção Idade/Série – Ensino Fundamental –
Séries/ Anos Finais; Ensino Fundamental - Anos Iniciais, Educação de Jovens e Adultos – 1°
Segmento, Educação Infantil e Correção da Distorção Idade/Série – Ensino Fundamental Anos
Iniciais.

72. Para o procedimento de escolha de turmas do Ensino Regular, da Educação de Jovens e
Adultos e Correção da Distorção Idade/Série terá prioridade o professor que obtiver a maior
pontuação, após o somatório dos pontos apurados e comprovação das atividades indicadas
como desenvolvidas, conforme critérios a seguir:


Obs.: Consultar o restante da portaria no site www.se.df.gov.br